Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas.
Este instituto é concebido como uma “bolsa de horas”, com movimentações a crédito e a débito de tempo de trabalho.
O banco de horas pode assim descrever-se como a contabilização, em conta-corrente mantida entre empregador e trabalhador, de períodos de trabalho ou de disponibilidade para tanto, compensáveis com tempo de ausência ou descanso.
Ora, o SNF e a ANF instituíram por Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) um regime de Banco de Horas, no qual:
1 – O período normal de trabalho diário, nas condições e casos previstos nos números seguintes, pode ser aumentado até 3 horas, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
2- A entidade empregadora tem de comunicar ao farmacêutico a necessidade de prestar trabalho em regime de banco de horas, salvo nos casos previstos no número 3, com a antecedência de um dia de trabalho ou, por motivos fundamentados, no próprio dia até ao início do intervalo de descanso, dentro dos limites previstos no número 1, sendo o trabalho a mais compensado com a atribuição de descanso, nos termos previstos na presente cláusula.
3- Se estiver em causa a ultimação de receituário urgente ou o suprimento de atraso ou falta imprevista de farmacêutico que deveria apresentar-se ao serviço, a entidade empregadora pode comunicar ao farmacêutico a necessidade de prestar trabalho ao abrigo do regime referido no número 1, logo que tomar conhecimento do motivo justificativo.
4- A compensação do trabalho prestado em acréscimo, ao abrigo e dentro dos limites do disposto no número anterior, efectuar-se-á pela concessão do correspondente tempo de descanso.
5- O gozo do tempo de descanso compensatório previsto no número anterior deverá efectivar-se, no máximo, salvo diferente acordo entre as partes, no prazo de 30 dias a partir do momento em que perfaça o tempo correspondente a um dia de trabalho ou, se não o perfizer, até ao fim do ano civil a que respeitar, devendo o mesmo ser marcado por acordo, ou na falta deste, pela entidade empregadora com uma antecedência de, pelo menos, 4 dias.
6- Por acordo entre a entidade empregadora e o farmacêutico, o tempo correspondente ao descanso compensatório referido no número precedente pode ser remido a dinheiro.
De acordo com o exposto o trabalhador estará efectuar menos 6 horas de trabalho por semana as quais poderão ser “compensadas” mediante o aumento do período normal de trabalho diário, nas condições acima descritas, o qual poderá ser aumentado até 3 horas diárias, tendo como limite 200 horas por ano.
Em nossa opinião nada obsta a que o banco de horas seja usado por iniciativa do empregador, podendo iniciar com uma redução do tempo de trabalho. Neste caso, o trabalhador poderá armazenar horas de não trabalho em seu débito, que poderão ser usadas noutros dias mas sempre com respeito dos limites referidos no parágrafo anterior.
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