Foi ontem promulgado por S. Exa. o Presidente da República o Decreto-Lei referente ao reconhecimento dos títulos de Especialidade conferidos pela Ordem dos Farmacêuticos, para fins de integração na carreira farmacêutica no SNS, que o SNF tinha estado a discutir com o Governo no passado dia 28 de Novembro.

Apesar do atraso inexplicável relativamente à urgência com que fomos chamados ao Ministério para dar prossecução a esta matéria e à imediata divulgação da aprovação em Conselho de Ministros do Diploma dos CRIS sem qualquer menção aos farmacêuticos apesar dos nossos reiterados pedidos de correção, não podemos deixar de nos congratular com a promulgação deste diploma pelo qual há mais de um anos vínhamos a lutar.

O SNF irá também ser recebido pelo Conselho de administração da ACSS no próximo dia 29 de dezembro para discutir a aplicação das circulares conjuntas da DGTF e ACSS, respeitantes ao reposicionamento remuneratório dos Farmacêuticos.

O próximo ano será determinante para a defesa da nossa profissão no SNS.

É necessário que nos mantenhamos unidos e ativos na defesa dos nossos interesses.

Após longos meses de impasse negocial da revisão global do CCT com a ANF, temos já uma proposta concreta para levar a discussão interna do SNF.

Este impasse ocorreu, não por falta de interesse do SNF, mas devido à grande divergência de posições entre as partes e à falta de resposta para a revisão salarial justa exigida pelo SNF, nomeadamente no contexto da valorização do ato farmacêutico.

Assim, na reunião de dia 12 de janeiro, com a direção da ANF, foram discutidas várias alterações de fundo ao CCT, nomeadamente no que se refere à carreira/progressão, valorização da formação técnica e desempenho profissional, bem como a atualização salarial, conseguindo-se uma proposta já mais contextualizada com a realidade e passível de ser discutida.

Desta forma convida-se todos os colegas associados do SNF a estarem presentes no dia 23 de janeiro, pelas 21:30, numa reunião, via zoom, para debater todos os aspetos propostos e marcar a posição do SNF sobre os mesmos.

Solicitamos ainda a todos os colegas que respondam a um pequeno inquérito disponível neste link, que nos permitirá ter alguns dados atualizados que serão extremamente uteis nas próximas reuniões de negociação.

 

Após sucessivas solicitações, nos últimos meses, para retomar as negociações da revisão global do CCT com a ANF, conseguimos reunir no passado dia 6 de outubro, com a Direção da ANF. Foram abordados os principais objetivos de ambas as partes com especial enfoque na valorização do farmacêutico.

Aguardamos para breve uma proposta concreta para análise e debate com os sócios.

Reunião com ANF

O SNF esteve reunido com a ANF no passado dia 12 de maio para discussão e análise da contraproposta apresentada pela ANF relativa à negociação global do CCT entre as duas instituições.

O SNF manifestou a sua surpresa e desagrado relativamente à mesma, já que ela não corresponde ao sentimento e intenções que pareciam ser compartilhadas pela ANF e SNF no que respeita à necessidade de valorizar o farmacêutico comunitário e atrair para a farmácia comunitária os jovens farmacêuticos.

Face a este posicionamento do SNF e tendo a ANF reafirmado a sua vontade de valorizar o farmacêuticos e o seu papel dentro da farmácia ficou acordado a marcação de nova reunião de negociação após reavaliação das matérias em questão pela Direção da ANF.

Daremos conta dos desenvolvimentos deste processo negocial logo que possível.

Inquérito

Caros Colegas,
Decorridos alguns meses desde o aparecimento e surto do vírus COVID-19, o SNF pretende analisar as condições de trabalho dos farmacêuticos e seus colaboradores bem como avaliar consequências a nível profissional que se sentiram nesta fase, assim como identificar problemas que possam ser colmatados numa segunda fase deste ou de outro surto de doença infecciosa.
Pedimos assim aos colegas que participem neste questionário, de forma a que possamos ter uma noção do quadro geral a nível nacional e que, se possível, divulguem este inquérito pelos vossos colegas.

O SNF vai realizar um Webinário no dia 1 de Maio, sexta-feira, para discutir e analisar com os colegas a situação e perspectivas da Farmácia Comunitária.

Faz-nos chegar as tuas questões e preocupações por email para geral@sindicatofarmaceuticos.pt até às 24h de quarta-feira.

Se participares no Webinário poderás também lá intervir diretamente.

Participa e dá a tua opinião.

Inscreve-te Aqui.

CoVid-19 – FAQs

Após ter sido decretado o estado de emergência em Portugal, e aprovação das medidas de execução do mesmo, passa agora a ser obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. Não sendo possível desenvolver as funções em regime de teletrabalho, mantém-se o dever de prestação efetiva de trabalho no local habitual, sendo que a entidade empregadora deverá assegurar que sejam cumpridas as regras de higiene e segurança no trabalho, seguindo as recomendações da Direção Geral de Saúde (DGS). Além das recomendações da DGS o empregador deverá respeitar as medidas impostas pelo Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de Março que procede à execução da declaração do estado de emergência e que estabelece, entre outras, as seguintes imposições: Artigo 13.º Regras de segurança e higiene No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:

  1. a) Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;
  2. b) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção -Geral da Saúde.

Artigo 18.º Proteção Individual Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas. O trabalhador tem o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias.

Assumindo que a determinação da entidade empregadora não se insere nos apoios previstos na Portaria 71-A/2020 (atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19), na situação descrita o trabalhador deve manter o recebimento integral da remuneração.

A marcação do período de férias deve ser feita, por mútuo acordo, entre a entidade empregadora e o farmacêutico. Na falta de acordo, caberá à entidade empregadora a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito, caso exista e esteja legalmente constituída, a comissão de trabalhadores. Neste caso, a entidade empregadora só pode marcar o período entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo nas farmácias a funcionar em praias ou termas que pelos condicionalismos próprios tenham de ter no referido período de tempo laboração intensiva, ou no caso da farmácia ter 10 ou menos trabalhadores, unicamente sendo computados para efeitos deste limite os farmacêuticos e os trabalhadores que, nos termos da lei e da contratação colectiva aplicável, coadjuvem o farmacêutico. De qualquer modo, atendendo a que o objectivo das férias é de proporcionar a recuperação física e psíquica, pretendendo-se que cada trabalhador tenha direito a permanecer cerca de um mês afastado do local de trabalho, cujo gozo poderá ser efetuado em dois períodos interpolados. E que, o direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural, o que não é compatível com a situação descrita. Assim, a marcação de férias de acordo com o descrito só poderá, em princípio, suceder, caso haja acordo de ambas as partes nesse sentido.

Para além do dia de descanso semanal obrigatório, os farmacêuticos têm direito a um dia de descanso semanal complementar, o qual pode ser fraccionado em dois meios-dias. O dia de descanso semanal complementar pode não coincidir com a semana de calendário a que respeitaria, desde que ao farmacêutico seja assegurado, num período de referência não superior a um mês, um número de dias de descanso semanal complementar igual ao número de semanas de calendário abrangidas pelo período de referência que for fixado. O período de referência previsto no número anterior poderá ter uma duração até ao limite de três meses, mediante acordo escrito entre a farmácia e o farmacêutico.

É equiparada a doença a situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.   O valor do subsídio corresponde a 100 % da remuneração de referência.

Para já não há qualquer proibição de realização de despedimento coletivo ou outra modalidade de despedimento mantendo-se a obrigatoriedade de cumprir todos os procedimentos legais.

A medida de lay off simplificado aplica-se aos empregadores de natureza privada e trabalhadores ao seu serviço, afetados pelo surto do vírus COVID -19, que em consequência se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial. Considera -se situação de crise empresarial:

  1. a) A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  2. b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período

Desde que respeitados os requisitos legais o empregador poderá lançar mão deste instituto – Lay off simplificado. No que concerne ao Lay off simplificado, a entidade empregadora deverá comunicar, por escrito, a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, na qual:

  • indica a duração previsível desta medida, a qual poderá ser celebrada por um mês, prorrogável excepcionalmente, por idênticos períodos, até ao máximo de 6 meses;
  • obrigatoriedade de ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.

Com a implementação deste regime, os trabalhadores abrangidos irão auferir uma remuneração ilíquida mensal de dois terços do salário, até um limite máximo de 1905 euros, pelo período de duração da medida. A remuneração ilíquida de dois terços do salário deverá ser paga até ao final do mês, sendo o empregador responsável por 30% e a Segurança Social por 70% daquele valor, o qual deverá ser adiantado pela entidade empregadora. Para já não há qualquer proibição de realização de despedimento coletivo ou outra modalidade de despedimento mantendo-se a obrigatoriedade de cumprir todos os procedimentos legais. A única consequência é que, caso tal aconteça durante a vigência do regime do Layoff simplificado, este cesse de imediato e a empresa tenha que restituir à Segurança Social os valores eventualmente já recebidos, salvo em caso de despedimento por facto imputável ao trabalhador.

Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas.

Este instituto é concebido como uma “bolsa de horas”, com movimentações a crédito e a débito de tempo de trabalho.

O banco de horas pode assim descrever-se como a contabilização, em conta-corrente mantida entre empregador e trabalhador, de períodos de trabalho ou de disponibilidade para tanto, compensáveis com tempo de ausência ou descanso.

Ora, o SNF e a ANF instituíram por Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) um regime de Banco de Horas, no qual:

1 – O período normal de trabalho diário, nas condições e casos previstos nos números seguintes, pode ser aumentado até 3 horas, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.

2- A entidade empregadora tem de comunicar ao farmacêutico a necessidade de prestar trabalho em regime de banco de horas, salvo nos casos previstos no número 3, com a antecedência de um dia de trabalho ou, por motivos fundamentados, no próprio dia até ao início do intervalo de descanso, dentro dos limites previstos no número 1, sendo o trabalho a mais compensado com a atribuição de descanso, nos termos previstos na presente cláusula.

3- Se estiver em causa a ultimação de receituário urgente ou o suprimento de atraso ou falta imprevista de farmacêutico que deveria apresentar-se ao serviço, a entidade empregadora pode comunicar ao farmacêutico a necessidade de prestar trabalho ao abrigo do regime referido no número 1, logo que tomar conhecimento do motivo justificativo.

4- A compensação do trabalho prestado em acréscimo, ao abrigo e dentro dos limites do disposto no número anterior, efectuar-se-á pela concessão do correspondente tempo de descanso.

5- O gozo do tempo de descanso compensatório previsto no número anterior deverá efectivar-se, no máximo, salvo diferente acordo entre as partes, no prazo de 30 dias a partir do momento em que perfaça o tempo correspondente a um dia de trabalho ou, se não o perfizer, até ao fim do ano civil a que respeitar, devendo o mesmo ser marcado por acordo, ou na falta deste, pela entidade empregadora com uma antecedência de, pelo menos, 4 dias.

6- Por acordo entre a entidade empregadora e o farmacêutico, o tempo correspondente ao descanso compensatório referido no número precedente pode ser remido a dinheiro.

De acordo com o exposto o trabalhador estará efectuar menos 6 horas de trabalho por semana as quais poderão ser “compensadas” mediante o aumento do período normal de trabalho diário, nas condições acima descritas, o qual poderá ser aumentado até 3 horas diárias, tendo como limite 200 horas por ano.

Em nossa opinião nada obsta a que o banco de horas seja usado por iniciativa do empregador, podendo iniciar com uma redução do tempo de trabalho. Neste caso, o trabalhador poderá armazenar horas de não trabalho em seu débito, que poderão ser usadas noutros dias mas sempre com respeito dos limites referidos no parágrafo anterior.

Caros Colegas.

Com a aproximação de uma nova negociação do CCT com a ANF e após apurarmos os resultados do inquérito aos colegas a exercer actividade em farmácia comunitária, achamos que o próximo passo seria organizar uma reunião presencial.

Consideramos que é fundamental ouvir os colegas para definirmos as prioridades para esta nova negociação, e criar uma estratégia para que se possa resgatar as condições de trabalho necessárias em farmácia comunitária.

Juntem-se a nós no próximo dia 13 de Maio, pelas 21 horas, presencialmente nas instalações da Ordem dos Farmacêuticos do Porto ou inscreva-se para assistir online neste link.

A Direção.

Com a aproximação do início de mais uma negociação com a ANF para revisão do Contrato Coletivo de Trabalho,  a Direção do SNF criou um inquérito com o objetivo de recolher algumas informações, assim como sugestões, que possam ajudar neste processo.
Solicita-se a todos os colegas, sócio ou não sócios do SNF, a trabalhar na área de farmácia comunitária que respondam ao inquérito disponível no seguinte link: responder ao inquérito
O prazo limite para resposta a este inquérito será o dia 20 de Abril.