Caro Colega

Após mais três dias de greve dos Farmacêuticos do SNS com elevada adesão, o Ministério da Saúde continua em silêncio e sem manifestar qualquer intenção de iniciar um processo negocial sério com os Farmacêuticos.

A 28 de junho de 2023 o Sr. Ministro da Saúde falou sobre os Farmacêuticos para dizer que foi graças a um governo PS que foi criada a  Carreira Farmacêutica, dando a entender que os Farmacêuticos deveriam estar gratos…

Esqueceu-se foi de referir que, quando ele próprio foi Secretário de Estado da Saúde, entre 2008 e 2011, recusou criar a Carreira Farmacêutica, portanto, foi também graças a um governo PS e ao atual Ministro da Saúde que se protelou a criação da Carreira Farmacêutica!

Contrariamente ao que se verifica com outras estruturas sindicais da área da saúde, que têm mantido negociações com o Ministério mesmo com protestos e greves agendadas e a decorrer, a reunião agendada com o SNF para 02/06/2023 foi adiada.

Se considerarmos o apelo feito pelo deputado do Partido Socialista ao SNF, aquando da audição na Comissão de Saúde, para que não abandonasse as negociações com o Ministério e o facto de já ter passado mais de um mês desde essa reunião, sem que fosse agendada nova data, só podemos depreender que o Ministério abandonou as negociações!

Os motivos da luta dos Farmacêuticos são conhecidos por todos nós e por isso não podemos ficar inertes, sem agir, no sentido de obrigar o Governo a ouvir os farmacêuticos.

Por essa razão, a Direção do SNF decidiu marcar uma nova ronda de greves dos farmacêuticos do SNS, sendo que a primeira decorrerá já no dia 24 de julho.

Planeamos, nessa data, fazer uma concentração de farmacêuticos junto ao Gabinete do Sr. Primeiro Ministro, Dr. António Costa, solicitando que, dada a falta de vontade e a clara atitude de discriminação assumida pelo Ministro da Saúde face aos farmacêuticos, assuma ele próprio a resolução deste diferendo.

A participação massiva dos farmacêuticos nesta ação será fundamental para o êxito da mesma.

Foi ainda decidido avançar com mais três greves em setembro (nos dias 5, 12 e 19) altura critica na qual se começa a discutir o Orçamento de Estado para 2024.

O pré-aviso de greve pode ser consultado AQUI.

Este é o tempo de continuar a pressionar.

Contamos convosco.

 

A Direção do SNF

Caro Colega,

Passados 7 meses após a greve do ano passado, com uma adesão de 93%, demonstrativa do descontentamento generalizado da profissão, o Governo continua sem resolver qualquer dos problemas identificados que necessitam de intervenção legislativa.

Após reuniões com o Ministério da Saúde, em que sucessivamente se foram protelando as datas para um início de negociação efetiva sobre os temas fundamentais, o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos insistiu que fosse apresentado um calendário negocial! A inexistência desse calendário demonstra que o Governo pretende manter os farmacêuticos numa espera indefinida. O SNF não aceita esse tipo de atitude e pressionou o Ministério para a apresentação desse calendário, que seria demonstrativo da vontade do Governo em resolver os nossos problemas. A resposta a este pedido não veio e inclusivamente foi desmarcada a última reunião agendada sem ser apresentada mais nenhuma data.

Demonstra-se assim que os farmacêuticos continuam a não ser uma prioridade deste Governo. Os farmacêuticos não merecem este tratamento discriminatório e desrespeitoso!

Por esse motivo, e de forma a demonstrar que o descontentamento generalizado se mantém, foi convocada nova greve!

Dia 22, 27 e 29 de Junho façamos greve.

Faça-se greve para denunciar a inércia deste Governo! Faça-se greve para demonstrar que continuamos na luta, que não vamos sucumbir ao desgaste do tempo! Faça-se greve para mostrar que só paramos quando os problemas estiverem resolvidos! Faça-se greve para mostrar que não aceitamos faltas de respeito! Faça-se greve pela urgência dos problemas! Faça-se greve para que os farmacêuticos sejam uma prioridade para este Governo! Faça-se greve porque este é o tempo de fazer greve!

Contamos convosco. Podem contar connosco para todo o apoio que necessitarem.

Para consulta do documento de FAQs podem aceder a este link.

Podem descarregar o cartaz neste link, para afixação nos locais que acharem oportuno.

A Direção do SNF

Caros Colegas
Face à falta de respostas concretas às sucessivas tentativas de sensibilização do Governo para a situação insustentável dos farmacêuticos da Administração Pública, decidiu este sindicato decretar 2 períodos de greve destes profissionais para os dias 25 e 26 de outubro e 15 e 16 de novembro.
Esperemos que a demonstração inequívoca da união dos farmacêuticos nesta luta e da falta que estes fazem ao SNS, desbloqueie a vontade política de olhar para os mesmos de forma racional e justa.
Contamos convosco.

Pre-Aviso de Greve_out_2022.

A Direção do SNF – SINDICATO NACIONAL DOS FARMACÊUTICOS

 

Foi publicado hoje, no Diário da República n.º 165, 2ª Série, Parte C de 25 de agosto de 2020 o Despacho n.º 8234/2020 que homologa a constituição nominal da Comissão Nacional da Residência Farmacêutica.

Pode consultar o documentos AQUI.

Chamamos mais uma vez a atenção de todos os colegas que hoje desempenham funções no SNS mas que não detêm ainda o Título de Especialista, que deverão manter-se atentos à nomeação do júri para o processo de equiparação à Residência Farmacêutica  e que será feita por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, para este efeito a publicar na 2.ª série do Diário da República, já que a partir dessa data terão 30 dias para se candidatarem a equiparação total ou parcial à Residência Farmacêutica.

Inquérito

Caros Colegas,
Decorridos alguns meses desde o aparecimento e surto do vírus COVID-19, o SNF pretende analisar as condições de trabalho dos farmacêuticos e seus colaboradores bem como avaliar consequências a nível profissional que se sentiram nesta fase, assim como identificar problemas que possam ser colmatados numa segunda fase deste ou de outro surto de doença infecciosa.
Pedimos assim aos colegas que participem neste questionário, de forma a que possamos ter uma noção do quadro geral a nível nacional e que, se possível, divulguem este inquérito pelos vossos colegas.

CoVid-19 – FAQs

Após ter sido decretado o estado de emergência em Portugal, e aprovação das medidas de execução do mesmo, passa agora a ser obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. Não sendo possível desenvolver as funções em regime de teletrabalho, mantém-se o dever de prestação efetiva de trabalho no local habitual, sendo que a entidade empregadora deverá assegurar que sejam cumpridas as regras de higiene e segurança no trabalho, seguindo as recomendações da Direção Geral de Saúde (DGS). Além das recomendações da DGS o empregador deverá respeitar as medidas impostas pelo Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de Março que procede à execução da declaração do estado de emergência e que estabelece, entre outras, as seguintes imposições: Artigo 13.º Regras de segurança e higiene No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:

  1. a) Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;
  2. b) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção -Geral da Saúde.

Artigo 18.º Proteção Individual Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas. O trabalhador tem o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias.

Assumindo que a determinação da entidade empregadora não se insere nos apoios previstos na Portaria 71-A/2020 (atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19), na situação descrita o trabalhador deve manter o recebimento integral da remuneração.

A marcação do período de férias deve ser feita, por mútuo acordo, entre a entidade empregadora e o farmacêutico. Na falta de acordo, caberá à entidade empregadora a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito, caso exista e esteja legalmente constituída, a comissão de trabalhadores. Neste caso, a entidade empregadora só pode marcar o período entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo nas farmácias a funcionar em praias ou termas que pelos condicionalismos próprios tenham de ter no referido período de tempo laboração intensiva, ou no caso da farmácia ter 10 ou menos trabalhadores, unicamente sendo computados para efeitos deste limite os farmacêuticos e os trabalhadores que, nos termos da lei e da contratação colectiva aplicável, coadjuvem o farmacêutico. De qualquer modo, atendendo a que o objectivo das férias é de proporcionar a recuperação física e psíquica, pretendendo-se que cada trabalhador tenha direito a permanecer cerca de um mês afastado do local de trabalho, cujo gozo poderá ser efetuado em dois períodos interpolados. E que, o direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural, o que não é compatível com a situação descrita. Assim, a marcação de férias de acordo com o descrito só poderá, em princípio, suceder, caso haja acordo de ambas as partes nesse sentido.

Para além do dia de descanso semanal obrigatório, os farmacêuticos têm direito a um dia de descanso semanal complementar, o qual pode ser fraccionado em dois meios-dias. O dia de descanso semanal complementar pode não coincidir com a semana de calendário a que respeitaria, desde que ao farmacêutico seja assegurado, num período de referência não superior a um mês, um número de dias de descanso semanal complementar igual ao número de semanas de calendário abrangidas pelo período de referência que for fixado. O período de referência previsto no número anterior poderá ter uma duração até ao limite de três meses, mediante acordo escrito entre a farmácia e o farmacêutico.

É equiparada a doença a situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.   O valor do subsídio corresponde a 100 % da remuneração de referência.

Para já não há qualquer proibição de realização de despedimento coletivo ou outra modalidade de despedimento mantendo-se a obrigatoriedade de cumprir todos os procedimentos legais.

A medida de lay off simplificado aplica-se aos empregadores de natureza privada e trabalhadores ao seu serviço, afetados pelo surto do vírus COVID -19, que em consequência se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial. Considera -se situação de crise empresarial:

  1. a) A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  2. b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período

Desde que respeitados os requisitos legais o empregador poderá lançar mão deste instituto – Lay off simplificado. No que concerne ao Lay off simplificado, a entidade empregadora deverá comunicar, por escrito, a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, na qual:

  • indica a duração previsível desta medida, a qual poderá ser celebrada por um mês, prorrogável excepcionalmente, por idênticos períodos, até ao máximo de 6 meses;
  • obrigatoriedade de ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.

Com a implementação deste regime, os trabalhadores abrangidos irão auferir uma remuneração ilíquida mensal de dois terços do salário, até um limite máximo de 1905 euros, pelo período de duração da medida. A remuneração ilíquida de dois terços do salário deverá ser paga até ao final do mês, sendo o empregador responsável por 30% e a Segurança Social por 70% daquele valor, o qual deverá ser adiantado pela entidade empregadora. Para já não há qualquer proibição de realização de despedimento coletivo ou outra modalidade de despedimento mantendo-se a obrigatoriedade de cumprir todos os procedimentos legais. A única consequência é que, caso tal aconteça durante a vigência do regime do Layoff simplificado, este cesse de imediato e a empresa tenha que restituir à Segurança Social os valores eventualmente já recebidos, salvo em caso de despedimento por facto imputável ao trabalhador.

Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas.

Este instituto é concebido como uma “bolsa de horas”, com movimentações a crédito e a débito de tempo de trabalho.

O banco de horas pode assim descrever-se como a contabilização, em conta-corrente mantida entre empregador e trabalhador, de períodos de trabalho ou de disponibilidade para tanto, compensáveis com tempo de ausência ou descanso.

Ora, o SNF e a ANF instituíram por Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) um regime de Banco de Horas, no qual:

1 – O período normal de trabalho diário, nas condições e casos previstos nos números seguintes, pode ser aumentado até 3 horas, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.

2- A entidade empregadora tem de comunicar ao farmacêutico a necessidade de prestar trabalho em regime de banco de horas, salvo nos casos previstos no número 3, com a antecedência de um dia de trabalho ou, por motivos fundamentados, no próprio dia até ao início do intervalo de descanso, dentro dos limites previstos no número 1, sendo o trabalho a mais compensado com a atribuição de descanso, nos termos previstos na presente cláusula.

3- Se estiver em causa a ultimação de receituário urgente ou o suprimento de atraso ou falta imprevista de farmacêutico que deveria apresentar-se ao serviço, a entidade empregadora pode comunicar ao farmacêutico a necessidade de prestar trabalho ao abrigo do regime referido no número 1, logo que tomar conhecimento do motivo justificativo.

4- A compensação do trabalho prestado em acréscimo, ao abrigo e dentro dos limites do disposto no número anterior, efectuar-se-á pela concessão do correspondente tempo de descanso.

5- O gozo do tempo de descanso compensatório previsto no número anterior deverá efectivar-se, no máximo, salvo diferente acordo entre as partes, no prazo de 30 dias a partir do momento em que perfaça o tempo correspondente a um dia de trabalho ou, se não o perfizer, até ao fim do ano civil a que respeitar, devendo o mesmo ser marcado por acordo, ou na falta deste, pela entidade empregadora com uma antecedência de, pelo menos, 4 dias.

6- Por acordo entre a entidade empregadora e o farmacêutico, o tempo correspondente ao descanso compensatório referido no número precedente pode ser remido a dinheiro.

De acordo com o exposto o trabalhador estará efectuar menos 6 horas de trabalho por semana as quais poderão ser “compensadas” mediante o aumento do período normal de trabalho diário, nas condições acima descritas, o qual poderá ser aumentado até 3 horas diárias, tendo como limite 200 horas por ano.

Em nossa opinião nada obsta a que o banco de horas seja usado por iniciativa do empregador, podendo iniciar com uma redução do tempo de trabalho. Neste caso, o trabalhador poderá armazenar horas de não trabalho em seu débito, que poderão ser usadas noutros dias mas sempre com respeito dos limites referidos no parágrafo anterior.