Após ter sido decretado o estado de emergência em Portugal, e aprovação das medidas de execução do mesmo, passa agora a ser obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. Não sendo possível desenvolver as funções em regime de teletrabalho, mantém-se o dever de prestação efetiva de trabalho no local habitual, sendo que a entidade empregadora deverá assegurar que sejam cumpridas as regras de higiene e segurança no trabalho, seguindo as recomendações da Direção Geral de Saúde (DGS). Além das recomendações da DGS o empregador deverá respeitar as medidas impostas pelo Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de Março que procede à execução da declaração do estado de emergência e que estabelece, entre outras, as seguintes imposições: Artigo 13.º Regras de segurança e higiene No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:
- a) Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;
- b) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção -Geral da Saúde.
Artigo 18.º Proteção Individual Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas. O trabalhador tem o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias.
Assumindo que a determinação da entidade empregadora não se insere nos apoios previstos na Portaria 71-A/2020 (atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19), na situação descrita o trabalhador deve manter o recebimento integral da remuneração.
A marcação do período de férias deve ser feita, por mútuo acordo, entre a entidade empregadora e o farmacêutico. Na falta de acordo, caberá à entidade empregadora a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito, caso exista e esteja legalmente constituída, a comissão de trabalhadores. Neste caso, a entidade empregadora só pode marcar o período entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo nas farmácias a funcionar em praias ou termas que pelos condicionalismos próprios tenham de ter no referido período de tempo laboração intensiva, ou no caso da farmácia ter 10 ou menos trabalhadores, unicamente sendo computados para efeitos deste limite os farmacêuticos e os trabalhadores que, nos termos da lei e da contratação colectiva aplicável, coadjuvem o farmacêutico. De qualquer modo, atendendo a que o objectivo das férias é de proporcionar a recuperação física e psíquica, pretendendo-se que cada trabalhador tenha direito a permanecer cerca de um mês afastado do local de trabalho, cujo gozo poderá ser efetuado em dois períodos interpolados. E que, o direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural, o que não é compatível com a situação descrita. Assim, a marcação de férias de acordo com o descrito só poderá, em princípio, suceder, caso haja acordo de ambas as partes nesse sentido.
Para além do dia de descanso semanal obrigatório, os farmacêuticos têm direito a um dia de descanso semanal complementar, o qual pode ser fraccionado em dois meios-dias. O dia de descanso semanal complementar pode não coincidir com a semana de calendário a que respeitaria, desde que ao farmacêutico seja assegurado, num período de referência não superior a um mês, um número de dias de descanso semanal complementar igual ao número de semanas de calendário abrangidas pelo período de referência que for fixado. O período de referência previsto no número anterior poderá ter uma duração até ao limite de três meses, mediante acordo escrito entre a farmácia e o farmacêutico.
É equiparada a doença a situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual. O valor do subsídio corresponde a 100 % da remuneração de referência.
Para já não há qualquer proibição de realização de despedimento coletivo ou outra modalidade de despedimento mantendo-se a obrigatoriedade de cumprir todos os procedimentos legais.
A medida de lay off simplificado aplica-se aos empregadores de natureza privada e trabalhadores ao seu serviço, afetados pelo surto do vírus COVID -19, que em consequência se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial. Considera -se situação de crise empresarial:
- a) A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
- b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período
Desde que respeitados os requisitos legais o empregador poderá lançar mão deste instituto – Lay off simplificado. No que concerne ao Lay off simplificado, a entidade empregadora deverá comunicar, por escrito, a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, na qual:
- indica a duração previsível desta medida, a qual poderá ser celebrada por um mês, prorrogável excepcionalmente, por idênticos períodos, até ao máximo de 6 meses;
- obrigatoriedade de ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.
Com a implementação deste regime, os trabalhadores abrangidos irão auferir uma remuneração ilíquida mensal de dois terços do salário, até um limite máximo de 1905 euros, pelo período de duração da medida. A remuneração ilíquida de dois terços do salário deverá ser paga até ao final do mês, sendo o empregador responsável por 30% e a Segurança Social por 70% daquele valor, o qual deverá ser adiantado pela entidade empregadora. Para já não há qualquer proibição de realização de despedimento coletivo ou outra modalidade de despedimento mantendo-se a obrigatoriedade de cumprir todos os procedimentos legais. A única consequência é que, caso tal aconteça durante a vigência do regime do Layoff simplificado, este cesse de imediato e a empresa tenha que restituir à Segurança Social os valores eventualmente já recebidos, salvo em caso de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas.
Este instituto é concebido como uma “bolsa de horas”, com movimentações a crédito e a débito de tempo de trabalho.
O banco de horas pode assim descrever-se como a contabilização, em conta-corrente mantida entre empregador e trabalhador, de períodos de trabalho ou de disponibilidade para tanto, compensáveis com tempo de ausência ou descanso.
Ora, o SNF e a ANF instituíram por Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) um regime de Banco de Horas, no qual:
1 – O período normal de trabalho diário, nas condições e casos previstos nos números seguintes, pode ser aumentado até 3 horas, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
2- A entidade empregadora tem de comunicar ao farmacêutico a necessidade de prestar trabalho em regime de banco de horas, salvo nos casos previstos no número 3, com a antecedência de um dia de trabalho ou, por motivos fundamentados, no próprio dia até ao início do intervalo de descanso, dentro dos limites previstos no número 1, sendo o trabalho a mais compensado com a atribuição de descanso, nos termos previstos na presente cláusula.
3- Se estiver em causa a ultimação de receituário urgente ou o suprimento de atraso ou falta imprevista de farmacêutico que deveria apresentar-se ao serviço, a entidade empregadora pode comunicar ao farmacêutico a necessidade de prestar trabalho ao abrigo do regime referido no número 1, logo que tomar conhecimento do motivo justificativo.
4- A compensação do trabalho prestado em acréscimo, ao abrigo e dentro dos limites do disposto no número anterior, efectuar-se-á pela concessão do correspondente tempo de descanso.
5- O gozo do tempo de descanso compensatório previsto no número anterior deverá efectivar-se, no máximo, salvo diferente acordo entre as partes, no prazo de 30 dias a partir do momento em que perfaça o tempo correspondente a um dia de trabalho ou, se não o perfizer, até ao fim do ano civil a que respeitar, devendo o mesmo ser marcado por acordo, ou na falta deste, pela entidade empregadora com uma antecedência de, pelo menos, 4 dias.
6- Por acordo entre a entidade empregadora e o farmacêutico, o tempo correspondente ao descanso compensatório referido no número precedente pode ser remido a dinheiro.
De acordo com o exposto o trabalhador estará efectuar menos 6 horas de trabalho por semana as quais poderão ser “compensadas” mediante o aumento do período normal de trabalho diário, nas condições acima descritas, o qual poderá ser aumentado até 3 horas diárias, tendo como limite 200 horas por ano.
Em nossa opinião nada obsta a que o banco de horas seja usado por iniciativa do empregador, podendo iniciar com uma redução do tempo de trabalho. Neste caso, o trabalhador poderá armazenar horas de não trabalho em seu débito, que poderão ser usadas noutros dias mas sempre com respeito dos limites referidos no parágrafo anterior.
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